Princípiodo Direito do Trabalho

Princípio protetor.

Engloba outros princípios do Direito do Trabalho que visam a proteção do trabalhador, pólo mais fraco (hipossuficiente) da relação de trabalho ou de emprego; trata-se de vertente do princípio constitucional da igualdade material (art. 5º caput).

• Princípio in dubio pro operario;
Em caso de possibilidade de duas ou mais interpretações de determinada norma, aplica-se aquela que melhor interessa ao trabalhador.

• Princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador;
Em caso de colisão de normas sobre o mesmo tema, aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador.

Funda-se no art. 7º da CF: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

• Princípio da condição mais benéfica;
Princípio que assegura ao trabalhador a impossibilidade de alteração prejudicial no curso de seu contrato de trabalho.

Fundamento: “Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ”

• Princípio da irrenunciabilidade;
Veda a possibilidade de renúncia pelo trabalhador de seus direitos trabalhistas, assegurados pela legislação.

Fundamentos:

“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”; e

“Art. 444 da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

• Princípio da primazia da realidade;
Prevalece, no Direito do Trabalho, a realidade efetiva, ou seja, a verdade real, e não a verdade formal. Prevalece o “contrato-realidade”.

Fundamento:

“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”

• Princípio da continuidade da relação de emprego;
Como regra, presume-se que o trabalho é por prazo indeterminado. A fixação de determinado prazo apenas ocorre por exceção.

Súmula nº 212 do TST - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”

• Princípio da não discriminação;
Fundamentos: Art. 5º, caput e art. 7º, XXX, XXXI e XXXII da CF/88.



Bons estudos.

Atenciosamente
Luiz Antonio
Livro indicado

PROF.HENRIQUE CORREIA

PROF.Henrique Correia
DIREITO DO TRABALHO - PARA ANALISTA - COL. TRIBUNAIS E MPU - 6ª ED. 2015

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