Relação de Emprego e relação de Trabalho


Modalidades de Relação de Emprego:


Para evitar a repetição matéria quanto às modalidades de relações de emprego, remetemos o ao tópico referente aos sujeitos do contrato de trabalho, no qual foram analisados o empregado na CLT, empregado eleito diretor de sociedade, empregado em domicílio, empregado doméstico, empregado rural, empregado aprendiz, mãe social e o aeronauta; e seus respectivos empregadores.

Modalidades de Relação de Trabalho:

Trabalhador Avulso


Segundo definição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Curso de Direito do Trabalho, 5ª Edição – fls. 271) “O trabalhador avulso caracteriza-se por prestar serviços a diversas empresas (sem fixação a uma fonte pagadora), com intermediação do sindicato ou do Órgão Gestor de Mão de Obra”.

Portanto, o trabalhador avulso participa de uma relação de trabalho triangular, ou seja, composta por três partes: trabalhador, Órgão Gestor de Mão de Obra ou do Sindicato, e pelos tomadores de serviços.

Atenção! Existem trabalhadores avulsos portuários e não portuários.

Os trabalhadores portuários são regidos pela Lei nº 12.815/13, e podem ser empregados ou trabalhadores avulsos. Estes avulsos são sempre intermediados pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra).

Os trabalhadores avulsos não portuários, regidos pela Lei nº 12.023/09, são intermediados sempre pelo sindicato.

Lei nº 12.815/13

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:

I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e

VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Obs: Portanto, prevalece sempre a convenção coletiva em relação às regulamentações do OGMO. Da mesma forma, é dispensada a participação e interferência do OGMO nos acordos coletivos de trabalho, que devem ser realizados entre sindicatos de trabalhadores e empresas (no caso de acordo coletivo de trabalho) ou sindicato de empregadores (convenção coletiva de trabalho).

Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

a) repreensão verbal ou por escrito;

b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou

c) cancelamento do registro;

II - promover:

a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários;

b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e

c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;

III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e

VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.

§ 1º O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

Obs: Responsabilidade solidária entre operadores portuários (tomador dos serviços) e o OGMO.

§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.

§ 4º As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.

§ 5º A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4o será paritária entre trabalhadores e empresários.

Art. 34. O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.

Obs: Portanto, como estudado acima, trata-se de uma relação de trabalho, e não uma relação de emprego, pois não presentes todos os requisitos caracterizadores de um vínculo empregatício (C O P A S), notadamente a continuidade, pois os serviços são prestados a diversos tomadores.

Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

Obs: Possibilidade de contratação, por meio de contrato de emprego, de trabalhador portuário, de forma direta e permanente pelo operador portuário (tomador dos serviços). Este é o trabalhador portuário empregado.

Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.

§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

§ 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

Obs: Portanto a prescrição nuclear (bienal – 02 anos), começa a correr desde o cancelamento do registro ou do cadastro. A prescrição parcial (quinquenal – 05 anos) é contada a partir do ajuizamento da ação.


Fonte. Peso 2


Nossa maratona rumo ao TRT-MG


Tópico já estudados

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